Por Paula Gotelip
O Projeto de Lei nº 5.894/2025, que institui o Plano Nacional de Cultura para o decênio 2025–2035 (PNC), apresentado pelo Poder Executivo em novembro de 2025, tramita na Câmara dos Deputados, aguardando votação no Plenário. Entre suas 21 diretrizes, há um enunciado que toca o cerne das artes cênicas voltadas à infância e juventude. A Diretriz 20 determina: “garantir os direitos culturais de crianças, adolescentes e jovens, de forma a reconhecê-los como sujeitos culturais, a valorizar as suas expressões e a promover a sua participação ativa na cultura” (BRASIL, 2025a). Suas metas serão desenhadas apenas após a sanção da lei, no horizonte de noventa dias.
Embora a estrutura oficial ainda seja apenas uma intenção, os instrumentos já em execução operam em uma frequência nitidamente distinta. O Decreto nº 12.916, assinado em março de 2026, institui a Política Nacional das Artes (PNA). A Portaria Conjunta MinC/Funarte nº 2, de 9 de junho de 2026, regulamentou sua implementação por meio do Programa Brasil das Artes, sob a coordenação da Funarte. (BRASIL, 2026a, 2026b)
Em uma análise da transição entre os debates originais e o texto finalizado, revela-se o primeiro grande recuo: o Texto-Base formulado pelo Grupo de Trabalho em 2025 previa explicitamente a “consecução do direito às artes… da criança e do adolescente, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990” (BRASIL, 2025b). O rascunho técnico vinculava a política ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a outras populações historicamente invisibilizadas. Essa âncora jurídica desapareceu já no Decreto nº 12.916/2026, que substituiu a menção nominal à criança e ao adolescente por um princípio genérico: “a pluralidade de perspectivas, de interesses e de valores decorrentes dos recortes geracionais, de gênero, étnico-raciais e regionais da população” (BRASIL, 2026a, Art. 4º, V). A Portaria Conjunta nº 2/2026, publicada três meses depois, não retoma nem corrige essa lacuna: seu Anexo I repete o mesmo padrão de não nomeação em outro contexto, ao listar, entre as ações transversais de desenvolvimento socioeconômico, a consideração de “dimensões regionais, territoriais, étnico-raciais, comunitárias, de gênero, geracionais, dentre outras” (BRASIL, 2026b)
Nenhum dos dois documentos finais nomeia a infância como recorte de direito estético autônomo. A categoria “geracional” existe no decreto, mas permanece atrelada à lógica da transmissão intergeracional de saberes e culturas tradicionais, ou seja, a criança é vista predominantemente como herdeira ou receptora de um patrimônio adulto, e não como sujeito capaz de formular uma experiência estética viva e contemporânea (BRASIL, 2026a).
Em 7 de julho de 2026, a Portaria nº 299 instituiu o Grupo de Trabalho Cultura Infância no Ministério da Cultura, respondendo a uma demanda histórica por uma abordagem dedicada ao setor. Sob a perspectiva do planejamento institucional, a Política Nacional das Artes foi formulada e publicada previamente, deixando a inserção da infância para ser debatida em um segundo momento, durante o prazo de 180 dias do GT. Esse fluxo cronológico propõe o desafio de ambientar as diretrizes específicas da cultura para a infância em uma arquitetura de fomento que já se encontra consolidada (BRASIL, 2026c).
Esse movimento da sociedade civil dialoga diretamente com as transformações conceituais em curso. Meses antes, em novembro de 2025, a Assembleia Geral do CBTIJ aprovava a mudança de seu nome para ASSITEJ Brasil, buscando refletir um alcance nacional mais amplo e a conexão com a rede internacional de pesquisa sobre a infância (ASSITEJ BRASIL, 2025). Embora o novo Grupo de Trabalho surja para suprir uma demanda histórica por uma abordagem dedicada (BRASIL, 2026c), a ausência de uma dotação orçamentária própria e de menção nominal à associação na portaria faz com que a representação da infância dependa do esforço contínuo de seus agentes para se fazer notar em uma arquitetura técnica previamente desenhada (ASSITEJ BRASIL, 2025; BRASIL, 2026c). Essa abertura institucional traz consigo a urgente responsabilidade de garantir que o espaço não seja limitado a uma representação geográfica adaptativa, mas que incorpore as diretrizes afirmativas e a diversidade que devem orientar políticas culturais contemporâneas, assegurando assentos e vocalização para os criadores que pesquisam as infâncias e juventudes a partir de recortes de acessibilidade, territórios periféricos, comunidades ribeirinhas e identidades negras e indígenas.
Esse padrão de desamparo institucional repete-se na América Latina. Embora a ASSITEJ Internacional conte com o cofinanciamento da União Europeia e da Danish Arts Foundation em Copenhague (ASSITEJ INTERNATIONAL, 2026),, a realidade reportada pelas delegações da Argentina, Chile, Cuba, México e Uruguai no encontro de São João del-Rei, em maio de 2026, é homogênea: o teatro para crianças é sustentado por coletivos artísticos em regime de voluntariado, sem dotação orçamentária contínua e dependente de editais pontuais para sobreviver. As entidades formulam e circulam, mas chegam às mesas de negociação sem as salvaguardas que garantiriam a permanência de suas pautas entre as transições de governo.
Esse fenômeno da busca por espaço manifesta-se no contraste entre as dinâmicas de mapeamento institucional e a memória viva dos coletivos. A abertura do cadastramento nacional pela Rede das Artes da Funarte representa uma ferramenta técnica valiosa para subsidiar diagnósticos futuros (FUNARTE, 2026). Contudo, no encontro de São João del-Rei, a convocação ao preenchimento reiterado de formulários foi recebida com um cansaço que reflete o tempo histórico dos fazedores da cultura: uma saturação que não traduz desinteresse, mas sim a lembrança de processos consultivos anteriores cujos retornos práticos não se materializaram na ponta.
A criação do GT Cultura Infância em julho de 2026 é um passo importante (BRASIL, 2026c), mas o risco reside na reiteração de uma confusão conceitual antiga: a equiparação entre uma produção artística desenhada a partir de investigações rigorosas sobre as infâncias e a cognição infantil, e um espetáculo genérico classificado apenas como “livre”. A classificação indicativa “livre” atende a uma conveniência burocrática e a uma ausência de restrições, mas não significa que a criança foi considerada como interlocutora válida no processo criativo. Se as políticas de fomento não incorporarem essa distinção conceitual, a infância permanecerá presente nos títulos dos programas governamentais sem jamais alcançar a substância da execução orçamentária.
A composição de um espaço de diálogo dessa natureza traz consigo o desafio de qualificar o sentido da representação, despertando uma reflexão profunda sobre a presença das trajetórias que pesquisam e criam linguagens voltadas especificamente às infâncias e juventudes. Setores como o teatro, a dança, o circo, a música, o audiovisual e a literatura possuem acúmulos metodológicos próprios, o que torna essencial a participação de criadores que compreendem a experiência estética infantil não como um estágio de incompletude, mas como uma forma singular de habitar o mundo. Diante disso, o reconhecimento dos 30 anos de trabalho contínuo da ASSITEJ Brasil consolida a necessidade de que a associação ocupe uma cadeira formal e permanente na estrutura do Grupo de Trabalho. Esse assento institucional é o que garante que a construção da política pública não se restrinja a uma distribuição geográfica passageira, mas que dialogue efetivamente com a memória viva e a estabilidade do campo artístico entre as transições de gestão. Uma representação com essa solidez histórica torna-se a salvaguarda essencial para que o desenho do GT espelhe as diretrizes de diversidade que devem orientar políticas culturais contemporâneas, assegurando escuta e assentos ativos para produções estruturadas a partir da acessibilidade e dos corpos com deficiência, bem como para as vivências transversais de territórios periféricos, comunidades ribeirinhas, identidades negras e indígenas. A formulação de uma Política Nacional consistente se consolida, assim, no encontro entre o acúmulo histórico de três décadas da sociedade civil e a pluralidade de suas vozes, legitimando a criança e o jovem como sujeitos plenos de seus próprios direitos culturais.
Fontes:
ASSITEJ BRASIL. Ata da Assembleia Geral Extraordinária do CBTIJ/ASSITEJ Brasil, 19 de novembro de 2025. Rio de Janeiro, 24 nov. 2025. Documento interno.
ASSITEJ INTERNATIONAL. Contact & Offices. Copenhagen, 2026. Disponível em: assitej-international.org/about/contact-and-offices/. Acesso em: 23 jul. 2026.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 5.894, de 18 de novembro de 2025a. Institui o Plano Nacional de Cultura (PNC) para o decênio 2025–2035. Diário da Câmara dos Deputados, Brasília, DF, nov. 2025. Tramitação em regime de urgência. Art. 3º, inciso XX (Diretriz 20); Art. 6º.
BRASIL. Ministério da Cultura; FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES (Funarte). Brasil das artes: uma política nacional. Texto-base do Grupo de Trabalho do Ministério da Cultura para formulação e implementação da Política Nacional das Artes (PNA). Portaria MinC nº 113, de 5 de março de 2024. Rio de Janeiro: Funarte, jun. 2025b. 49 p. ISBN 978-65-5845-022-1.
BRASIL. Decreto nº 12.916, de 30 de março de 2026a. Institui a Política Nacional das Artes. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 31 mar. 2026.
BRASIL. Ministério da Cultura; FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES (Funarte). Portaria Conjunta nº 2, de 9 de junho de 2026b. Dispõe sobre a implementação da Política Nacional das Artes e institui o Programa Brasil das Artes. Diário Oficial da União: seção 1, ed. 107-A, extra A, p. 1-11, Brasília, DF, 11 jun. 2026.
BRASIL. Ministério da Cultura. Portaria nº 299, de 7 de julho de 2026c. Institui o Grupo de Trabalho Cultura Infância no âmbito do Ministério da Cultura. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, jul. 2026.
FUNARTE. Funarte lança Mapa das Artes e inicia mapeamento de grupos de teatro de ação continuada. Rio de Janeiro, fev. 2026. Disponível em: gov.br/funarte. Acesso em: 23 jul. 2026.
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