Ana Cl谩udia Alexandre
No conflituoso espa莽o das rela莽玫es sociais o que 茅 sustent谩vel para uns n茫o 茅 sustent谩vel para outros. No entanto, como interesse difuso, a no莽茫o de espa莽o e diversidade no leva a considerar como b谩sico o respeito aos direitos humanos, dentre eles o da moradia e aos modos de criar fazer e viver, como as manifesta莽玫es culturais aut锚nticas da express茫o popular livre. As rela莽玫es coletivas, inclusive, as assim茅tricas rela莽玫es de poder que se desenrolam no dia-a-dia da vida social n茫o s茫o reveladas como conflitos reais dentro do espa莽o p煤blico onde s茫o oferecidas as escolhas das pol铆ticas p煤blicas priorit谩rias. Assim, 茅 necess谩rio um esfor莽o que torne poss铆vel visualizar algumas disputas, especificamente, aquelas causadas por dificuldade de acesso a direitos fundamentais.
Ainda discutimos muito pouco o que s茫o as prioridades humanas, apesar de ser no莽茫o acess铆vel a todo e qualquer ser humano quais s茫o as necessidades b谩sicas: sa煤de, moradia, educa莽茫o, lazer, trabalho, saneamento b谩sico, infra-estrutura urbana, alimenta莽茫o etc.; direitos fundamentais elencados na Constitui莽茫o da Rep煤blica. Portanto, 茅 essa inst芒ncia de discuss茫o de prioridades que 茅 necess谩ria para garantia de uma gest茫o democr谩tica das cidades, ou, ainda, uma cidade sustent谩vel, conforme previsto no art. 2潞 do Estatuto das Cidades.
No processo de urbaniza莽茫o, a aquisi莽茫o de espa莽os territoriais para exerc铆cio de moradia nem sempre 茅 poss铆vel pela via formal do mercado de compra e venda de terras. A desigualdade econ么mica n茫o torna poss铆vel a uma grande maioria das pessoas esta aquisi莽茫o em igualdade de condi莽玫es com os consumidores deste mercado. Tamb茅m n茫o existe, de forma coerente e acess铆vel, uma pol铆tica p煤blica que garanta o exerc铆cio do direito fundamental 脿 moradia digna. Isso significa que, sem incentivos econ么micos ou uma pol铆tica urbana de conten莽茫o da subutiliza莽茫o dos espa莽os urbanos, n茫o h谩 como garantir o direito m铆nimo existencial de morar.
Pelo vi茅s da fun莽茫o social 茅 que se pretende aqui defender o direito 脿 resist锚ncia para preval锚ncia de um direito fundamental: o da moradia digna. Uma propriedade que n茫o admite interpreta莽茫o da sua utilidade social 茅 apenas um privil茅gio de uns em detrimento de outros, o que, em linhas gerais, contradiz o interesse p煤blico de distribui莽茫o do espa莽o urbano para satisfa莽茫o das necessidades existenciais.
As chamadas ocupa莽玫es urbanas, ou seja, peda莽os de terra ocupados por pessoas pobres e sem moradia, para exerc铆cio da necessidade existencial de morar de forma digna, acabam por nos revelar a exist锚ncia desse privil茅gio de um grupo social que det茅m oportunidades econ么micas mais vantajosas na distribui莽茫o dos espa莽os habit谩veis. Essa forma de exerc铆cio do direito, no entanto, submete-se ao controle jur铆dico judicial que, atrav茅s da aplica莽茫o meramente formal da lei, tem garantido a preval锚ncia do direito 脿 propriedade. Prevalece, assim, sobre o m铆nimo existencial humano o atestado formal de aquisi莽茫o patrimonial de um espa莽o urbano parcelado obtido atrav茅s do registro de um t铆tulo imobili谩rio, mesmo quando demonstrado que naquele vazio urbano nunca se cumpriu a fun莽茫o social.
A manuten莽茫o desse privil茅gio 茅 poss铆vel porque ainda n茫o foi inserido na regula莽茫o urbana nenhum mecanismo que efetivamente equilibre essa desigualdade, o que torna poss铆vel a via leg铆tima do direito de resistir, pelo menos, at茅 que esses mecanismos sejam criados. Dois mecanismos que h谩 muito tempo s茫o conhecidos, O IPTU progressivo e a loca莽茫o social, nunca foram de forma s茅ria e cont铆nua implantados nas realidades urbanas. Sem mecanismos eficazes jamais ser谩 poss铆vel uma cidade sustent谩vel, pois os interesses do mercado, incluindo padr玫es est茅ticos de consumo voltados para determinados grupos, ser茫o prevalentes e entrar茫o em conflito com a diversidade necess谩ria em uma sociedade plural e multicultural.
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