Foto: Imagem de Michelle Raponi聽por聽Pixabay聽
REPRODU脟脙O: CONJUR
Por Cecilia Rab锚lo e Carol Bassin(*)
Em seus quase 30 anos de exist锚ncia, a Lei Federal de Incentivo 脿 Cultura (LIC, Lei Federal n潞 8313/1991), popularmente conhecida como Lei Rouanet, atravessou toda sorte de cr铆ticas, ajustes e fases. Por ser a norma que viabiliza grande parte da produ莽茫o cultural do pa铆s, 茅 constantemente alvo de debates e de disputa de poder, o que parece estar cada vez mais frequente nos 煤ltimos anos.
Longe de querer esgotar, nestas poucas linhas, a complexidade do atual cen谩rio inst谩vel que a cadeia produtiva diretamente dependente do fomento realizado pela Lei Rouanet vem passando, o objetivo da nossa reflex茫o 茅 destacar dois importantes pontos da norma que se encontram atualmente amea莽ados: a seguran莽a jur铆dica no processo administrativo de an谩lise, aprova莽茫o e acompanhamento dos projetos culturais; e a garantia da an谩lise democr谩tica e transparente desses projetos, ambos poss铆veis atrav茅s da atua莽茫o regular da Comiss茫o Nacional de Incentivo 脿 Cultura (CNIC).
Prevista expressamente no artigo 32 da Lei Rouanet, a CNIC 茅 a respons谩vel por subsidiar as decis玫es do 贸rg茫o p煤blico gestor da Cultura (atualmente a Secretaria Nacional de Cultura 鈥 SNC) quanto aos incentivos fiscais e ao enquadramento dos programas, projetos e a莽玫es culturais nas finalidades e objetivos previstos na lei. Em outras palavras, 茅 ela quem determina quais projetos ser茫o aprovados e poder茫o captar por meio do incentivo fiscal federal.
Com composi莽茫o h铆brida, combinando membros do poder p煤blico e representantes do empresariado brasileiro e de entidades associativas dos setores culturais e art铆sticos de 芒mbito nacional, a CNIC 茅 um importante mecanismo democr谩tico do fomento cultural federal, com decis玫es e reuni玫es p煤blicas que eram, at茅 pouco tempo, transmitidas pelos canais oficiais do governo, podendo ser virtualmente assistidas e acompanhadas pelo p煤blico em geral.
N茫o mais. A comiss茫o teve suas atividades suspensas temporariamente, por decis茫o da Secretaria Nacional de Cultura, at茅 que seja finalizado o processo de admiss茫o dos novos conselheiros (sem prazo para ocorrer at茅 ent茫o).
Como medida paliativa e, espera-se, tempor谩ria, foi recentemente editada a Portaria MTUR n潞 12, de 28/4/2021, que delegou expressamente ao secret谩rio nacional de Fomento e Incentivo 脿 Cultura a compet锚ncia para exercer a presid锚ncia e proferir os atos de gest茫o atinentes 脿 CNIC, inclusive decidir sobre a aprova莽茫o de projetos culturais ad referendum (para posterior referendo) da comiss茫o (quando esta estiver composta).
Cabe ressaltar que esse tipo de delibera莽茫o (ad referendum) j谩 era uma possibilidade prevista no artigo 38, 搂1潞, do decreto que regulamenta a Rouanet (5.761/06). No entanto, essa sempre foi uma medida excepcional e tomada pelo ministro do Estado da Cultura (quando o MinC ainda existia), tendo em vista que, conforme j谩 apontado anteriormente, a delibera莽茫o a partir da CNIC enquanto colegiado representa importante etapa democr谩tica e transparente do processo de decis茫o das iniciativas que poder茫o ser contempladas com recursos p煤blicos.
Atualmente, no entanto, esse tipo de delibera莽茫o vem sendo tomada na total aus锚ncia de uma CNIC composta e por um funcion谩rio p煤blico que n茫o 茅 o chefe da Secretaria Nacional de Cultura. Ora, at茅 por uma quest茫o de simetria, a decis茫o deveria ser tomada pelo Secret谩rio Nacional de Cultura, ou mesmo pelo Ministro do Turismo (ou de outra tem谩tica, caso a Cultura j谩 tenha sido levada para outra pasta governamental at茅 a publica莽茫o deste texto).
A Comiss茫o Nacional de Incentivo 脿 Cultura est谩 prevista em lei e tem por fundamento maior garantir um procedimento seguro e democr谩tico para a melhor aplica莽茫o dos recursos p煤blicos de fomento 脿 cultura. A suspens茫o das atividades da CNIC por meio de portaria, ato infralegal, com o “deslocamento” do poder deliberativo para uma 煤nica pessoa, al茅m de contr谩rio 脿 pr贸pria Rouanet, fere o princ铆pio constitucional da democratiza莽茫o dos processos decis贸rios com participa莽茫o e controle social, diretriz do Sistema Nacional de Cultura.
N茫o 茅 condizente com o Estado democr谩tico de Direito brasileiro que uma importante etapa decis贸ria do uso de recursos incentivados, que originalmente foi formulada e regulamentada para ser coletiva e proferida a partir de um colegiado de forma莽茫o heterog锚nea e representativa, fique concentrada, de forma individualizada e indefinida, no poder de uma 煤nica caneta.
A exce莽茫o n茫o pode virar regra. A compet锚ncia da CNIC 茅 fundamentada em lei e n茫o pode ser afastada por ato infralegal ou por quest玫es burocr谩ticas, sob pena de preju铆zo grave ao setor cultural e art铆stico e 脿 pr贸pria democracia.
(*) Cecilia Rab锚lo 茅 advogada, mestre em Direito, especialista em Gest茫o e Pol铆ticas Culturais e presidente do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult).
(*) Carol Bassin 茅 advogada e gestora cultural.
CHAMADA PARA PUBLICA脟脙O – Boletim 103, n潞 01/2025 Os 20 anos da Conven莽茫o sobre a Prote莽茫o e Promo莽茫o da Diversidade das Express玫es Culturais Per铆odo para submiss茫o: 21 de maio a 08 de setembro de 2025 Este ano a Conven莽茫o sobre a Prote莽茫o e Promo莽茫o da Diversidade das Express玫es Culturais promulgada pelos pa铆ses membros da […]
O Observat贸rio da Diversidade Cultural, por meio da Lei Municipal de Incentivo 脿 Cultura de Belo Horizonte, patroc铆nio do Instituto Unimed, realiza o ciclo de forma莽茫o GEST脙O CULTURAL PARA LIDERAN脟AS COMUNIT脕RIAS. Per铆odo de realiza莽茫o: 10, 17 e 24 de outubro de 2024 Hor谩rio: Encontros online 脿s quintas-feiras, de 19 脿s 21h00 Carga hor谩ria total: 6 […]