Elaine Menke / Agência Câmara de Notícias

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Em defesa dos bens culturais e das políticas públicas de cultura – entrevista com Profa. Rosa Neide

O Observatório da Diversidade Cultural publica hoje a primeira de uma série de entrevistas sobre o atual momento e os principais desafios para as políticas culturais no Brasil.

Para iniciar, conversamos com a deputada federal profa. Rosa Neide (PT/MT), atual presidente da Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados.

Rosa Neide é formada em pedagogia e Mestre em Educação pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), professora da educação básica e de nível superior, com foco nas Didáticas de Ensino, e preside a Comissão de Cultura desde abril de 2022.

Professora Rosa Neide, presidente da Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados. Foto: Elaine Menke / Agência Câmara de Notícias

 

Observatório da Diversidade Cultural (ODC) – Qual é a atual pauta da cultura no Congresso Nacional?

Profa. Rosa Neide – São várias as pautas que seguem sendo tratadas na Câmara dos Deputados, entre elas:

O PL 3905/2021, que “Estabelece o marco regulatório do fomento à cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”

O PL 7619/2017, que trata da CPI da Rouanet, que se encontra na CCJC. Importante destacar que esse PL ficou sob atenção na base do governo que não tramitou. Ele apresenta melhorias em relação a questão da descentralização. Importante apontar que conforme o Decreto 10755/2021, publicado pelo Governo federal, alterou todos os procedimentos do PRONAC, e diante das alterações foi feita denúncia ao STF, através de uma ADPF 878/2021, que está tramitando.

O PL 1893/2019, que institui um fundo para financiar ações de recuperação e preservação do acervo patrimonial tombado em todo o território nacional.

O PL 2789/2021, que moderniza a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e cria nova hipótese de improbidade administrativa. A fim de dar efetividade aos seus comandos, o PL nº 2.789/2021 promove alterações no art. 10 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, estabelecendo como ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário “concorrer, na forma do caput deste artigo, para a perda, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens materiais e imateriais do patrimônio histórico, artístico e cultural brasileiro, especialmente mediante a desestruturação e corte de verbas para custeio dos órgãos incumbidos de proteger tal acervo.”

E ainda o PL 9474/2018, que institui marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura (SNC), para a garantia dos direitos culturais, organizado em regime de colaboração entre os entes federados para gestão conjunta das políticas públicas de cultura.”

A partir do breve demonstrativo, o poder legislativo através de leis de minha autoria e/ou coautorias, promove a defesa dos bens culturais e das políticas públicas de cultura, atuando de forma colegiada junto aos parlamentares para defesa do setor cultural.

ODC – Você poderia explicar a relação entre as Leis Paulo Gustavo (LPG) e Lei Aldir Blanc 2 (LAB 2), como se complementam e como serão implementadas?

Profa. Rosa Neide – As duas leis possuem objetivos distintos, mas que garantem o fomento e a defesa do orçamento para a reconstrução do setor cultural brasileiro, a partir da experiência aplicada na Lei Aldir Blanc 1 (Lei 14.017/2020). A Lei Paulo Gustavo (LCP 195/2022), atua com base em ações emergenciais e também é implementada em consonância com o Sistema Nacional de Cultura, promovendo a execução descentralizada dos recursos transferidos a estados, DF e municípios, através de linhas de apoio. E a LPG principalmente impede que superávits financeiros do FNC sejam utilizados para abater a dívida pública, portanto restitui ao setor cultural os recursos que estavam parados no superávit financeiro do FNC e do FSA e que seriam usados para amortização da dívida pública conforme a EC 109/2021.

Já a LAB 2, deve ter sua previsão orçamentária na LOA de 2023, e conforme o art. 16. “A autoridade federal responsável pelo setor da cultura definirá as diretrizes gerais para a aplicação dos recursos oriundos desta Lei.

ODC – Quais foram os avanços na formulação dos dispositivos da LPG e LAB 2 em relação à primeira edição da LAB?

Profa. Rosa Neide – É importante apontar que a LAB 1, foi construída em um cenário no Congresso Nacional, diante de uma pandemia mundial que se alastrou gravemente e de forma e trágica em função da ausência do Estado brasileiro, para lidar com a pandemia, e o Congresso Nacional até a CPI da COVID teve papel fundamental, para essa defesa da sociedade, da vacinação e dos meios a partir do orçamento de guerra aprovado, conforme EC 106 de maio de 2020, e do Decreto 6 de março de 2020, que possibilitou o amparo a setores que não possuíam mecanismos de proteção do Estado. Hoje ainda lidamos com um cenário de negacionismo quanto aos prejuízos sociais e econômicos, a partir das decisões do Governo Federal, e uma guerra cultural a cada dia mais acirrada! Outra questão importante é que essas leis tratam dos meios a partir do arcabouço legal para o setor cultural, ampliando e apontando melhorias.

Sobre a LPG, podemos apontar que:

1. A LPG cria regra que prevê que sempre que houver calamidades ou pandemias que afetarem o setor cultural, as ações emergenciais direcionadas ao setor não terão as regras fiscais como obstáculo;

2. A LPG, já previu prorrogação de prazos, incluindo o período eleitoral, a saber, que por força das vedações da lei eleitoral e em função de previsão expressa da LPG, esse prazo passa para, no mínimo, 31/03/23. No caso dos Estados e do DF, onde são realizadas eleições, por força da lei eleitoral e de previsão expressa da LPG, o prazo para execução poderá ter quase 6 meses adicionais;

3. A LPG, prevê que os municípios integrantes de consórcios públicos intermunicipais, com atuação na área da cultura, podem optar por receber os recursos e implementar a LPG por meio de tais consórcios;

4. A LPG não exige que o Estado ou município tenham previamente aderido ao SNC ou implantado seus elementos. A LPG estabelece que aqueles entes federados que possuam o “tripé” do SNC devem se comprometer em fortalecê-los. Para os entes federados que não possuem ainda o seu “tripé” do SNC a LPG fala em se comprometer a implantá-los. Uma boa forma de se mostrar que se está assumindo tais compromissos é no regulamento da LPG que o ente federado editará, prevendo em quanto tempo pretende fazê-lo e apontando os passos para isso;

5. A LPG não obrigada para homologação a inscrição prévia em cadastros a serem criados pelos entes federados, mas prevê a criação de cadastros, somente após o repasse aos contemplados, pelos instrumentos de seleção da LPG.

Sobre a LAB 2, como a sua regulamentação será no futuro próximo, eu de fato não saberia descrever nesse momento essa comparação, mas já sabemos que ela amplia o prazo de descentralização dos recursos aos entes federados, prevendo um repasse de R$ 3.bilhões, durante 5 anos, com reajustes. E para isso utilizaria parte do superávit do FNC, conforme alterado pela LPG.

ODC – O Plano Nacional de Cultura, de caráter decenal, teve sua vigência prorrogada duas vezes. Não há nenhuma sinalização de que esteja sendo feito esforço para sua execução, nenhuma ação minimamente consistente para seu monitoramento ou avaliação. Qual o papel do Congresso Nacional nesta fiscalização e por qual motivo o legislativo não pautou a questão com a gravidade que ela exige?

Profa. Rosa Neide – A prerrogativa de monitoramento e revisão do PNC é do poder executivo, e durante os últimos três anos, foi pautado em diversas audiências públicas, Expressos 168, requerimentos de informação e propostas legislativas que trataram do tema na Comissão de Cultura e na Câmara dos Deputados. Conforme aprovado na III Conferência Nacional de Cultura as atribuições de monitoramento, avaliação e a criação de uma nova lei do PNC, deveriam serem estruturadas e articuladas a partir do MinC, (extinto em 2019) através do Conselho Nacional de Política Cultural (CNPC), o que de certa forma foi feito.

Quando houve a divulgação de uma possível IV Conferência Nacional de Cultura, houveram diversos manifestos em relação aos prazos limitados, a ausência de diálogo com a secretaria especial de cultural, e a não convocação em tempo hábil para a sua afetiva realização. Da mesma forma foram diversos os manifestos de setores da cultura que se manifestarem temerosos em relação a uma possível nova lei do PNC a ser criada sem diálogo com o setor, sem a devida avaliação junto aos conselhos municipais e estaduais e cultura e sem o texto base de convocatória adequado as exigências previstas para essa etapa tão importante da cultura brasileira e tempo hábil, para buscas ativas e previsão orçamentária dos entes federados. Diante desses fatos, eu sou relatora do PL 966/2022, que aprovamos na Comissão de Cultura em 29/06/2022, propondo o prazo de até 31 de dezembro de 2024, para a realização da IV Conferência Nacional de Cultura, tendo como uma das pautas prioritárias tratar do PNC, e que até final de 2024, seja apresentado a nova proposta legislativa para o PNC. Consideramos que um governo que destruiu as políticas públicas da cultura, que descaracterizou através de regulamentos os fluxos das políticas de fomento, que não criou nenhum mecanismo de amparo ao setor na pandemia e que extinguiu o Ministério da Cultura, não iria nem atender os objetivos apresentados na III CNC, muito menos possibilitaria a ampla participação social como deveria ser, para a construção de um novo Plano Nacional de Cultura.

Relação de alguns links das atividades legislativas em relação ao PNC:

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