Imagem capa: Cena do filme “Bacurau” (2019) | Divulga莽茫o
REPRODU脟脙O: CONJUR
O Plen谩rio do Supremo Tribunal Federal fixou, nesta quinta-feira (18/3), duas teses com repercuss茫o geral sobre a obrigatoriedade de exibi莽茫o de filmes nacionais nos cinemas e da transmiss茫o de programas culturais, art铆sticos e jornal铆sticos locais em r谩dios.
Com rela莽茫o 脿 exig锚ncia cinemas veicularem filmes brasileiros, foi fixada a seguinte tese: “S茫o constitucionais a cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibi莽茫o de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e as san莽玫es administrativas decorrentes de sua inobserv芒ncia”.

O filme nacional “O Auto da Compadecida” | DIVULGA脟脙O
J谩 quanto 脿 transmiss茫o de programas culturais, art铆sticos e jornal铆sticos locais em r谩dios, o Plen谩rio aprovou esse enunciado: “S茫o v谩lidos os procedimentos licitat贸rios que exijam percentuais m谩ximos e m铆nimos de programa莽茫o especial, 脿 luz do artigo 221 da Constitui莽茫o de 1988”.
O dispositivo estabelece que a programa莽茫o das emissoras de r谩dio deve dar prefer锚ncia a finalidades educativas, art铆sticas, culturais e informativas; 脿 promo莽茫o da cultura nacional e regional e 脿 regionaliza莽茫o da produ莽茫o cultural, art铆stica e jornal铆stica.
O Estado deve respeitar a livre iniciativa, mas pode mitigar, de forma razo谩vel, esse princ铆pio para aumentar a competitividade de um setor econ么mico perante seus concorrentes estrangeiros, gerar renda e empregos e promover a cultura nacional e o acesso a ela por parte dos cidad茫os.
Estado indutor
O Plen谩rio do Supremo Tribunal Federal, por 10 votos a 1,聽declarou, nesta quarta-feira (17/3), a constitucionalidade da obrigatoriedade de exibi莽茫o de filmes nacionais nos cinemas e da transmiss茫o de programas culturais, art铆sticos e jornal铆sticos locais em r谩dios.
O STF negou dois recursos extraordin谩rios. No RE 627.432, o Sindicato das Empresas Exibidoras Cinematogr谩ficas do Estado do Rio Grande do Sul聽alegou聽a inconstitucionalidade dos artigos 55 e 59 da Medida Provis贸ria 2.228/2001, que fixou percentuais obrigat贸rios de exibi莽茫o de filmes nacionais, a “cota de tela”, e estabeleceu san莽玫es administrativas para seu descumprimento. J谩 no RE 1.070.522, uma empresa聽sustentou聽que apenas lei, e n茫o o Decreto 52.795/1963, poderia estabelecer tempo dedicado a programas culturais, art铆sticos e jornal铆sticos locais em r谩dios.
O relator do RE 627.432, ministro Dias Toffoli, afirmou que o mercado cinematogr谩fico 茅 dominado por poucos e grandes grupos empresariais, geralmente estrangeiros, que ditam o que vai e o que n茫o vai entrar na programa莽茫o dos cinemas, dificultando a veicula莽茫o de obras do mainstream.
Segundo Toffoli, a livre iniciativa, o livre mercado e o direito de propriedade devem observar a justi莽a social. E a “cota de tela”聽茅 uma medida que respeita esse princ铆pio, aumentando a competitividade do setor audiovisual, promovendo a cultura nacional e gerando renda e empregos.
Nessa mesma linha, o presidente do STF, Luiz Fux, relator do 1.070.522, apontou que um dos principais objetivos do Brasil 茅 a erradica莽茫o de desigualdades sociais e regionais. E a reserva de programa莽茫o em r谩dios para programas culturais, art铆sticos e jornal铆sticos locais ajuda a concretizar esse intuito.
Fux tamb茅m ressaltou que o artigo 221 da Constitui莽茫o estabelece que a programa莽茫o das emissoras de r谩dio deve dar prefer锚ncia a finalidades educativas, art铆sticas, culturais e informativas; 脿 promo莽茫o da cultura nacional e regional e 脿 regionaliza莽茫o da produ莽茫o cultural, art铆stica e jornal铆stica.
Voto vencido
O ministro Marco Aur茅lio ficou vencido nos dois casos. No RE 627.432, o decano da corte questionou por que a reserva de conte煤do nacional s贸 se destina a filmes, mas n茫o a pe莽as de teatro ou livros.
E no RE 1.070.522, o ministro afirmou que somente lei, e n茫o decreto, pode estabelecer tempo dedicado a programas culturais, art铆sticos e jornal铆sticos locais em r谩dios.
Clique聽aqui聽para ler o voto de Toffoli no RE 627.423
Clique聽aqui聽para ler o voto de Fux no RE 1.070.522
RE 627.423 e 1.070.522
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