
Nas 煤ltimas d茅cadas, vivemos no Brasil e no mundo um movimento de busca pelo respeito aos direitos da personalidade, aqueles que visam a proteger a dignidade da pessoa humana. Assim 茅 que surge um clamor social de respeito pelas diferen莽as, como aquelas relativas 脿 cor da pele e 脿 orienta莽茫o sexual.
A sociedade tem sido cada vez menos tolerante com certos tipos de condutas ofensivas e discriminat贸rias. N茫o 茅 que esse tipo de comportamento, como o racismo e a homofobia, tenham deixado de existir. Longe disso. Mas, pode-se dizer que a sociedade, de modo geral, aceita menos esse tipo de conduta. Atualmente, distribuir ofensas simplesmente pela cor da pele ou pela orienta莽茫o sexual das pessoas pode trazer problemas e at茅 dar cadeia. A lei j谩 diz que racismo 茅 crime. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal deu in铆cio ao julgamento para discuss茫o sobre a criminaliza莽茫o da homofobia. O julgamento foi suspenso no dia 21 de fevereiro. At茅 o momento da interrup莽茫o do julgamento, os quatro ministros do STF que votaram se mostraram favor谩veis 脿 criminaliza莽茫o da discrimina莽茫o por conta da condi莽茫o sexual ou identidade de g锚nero. Ser茫o necess谩rios mais dois votos dos sete restantes para que a medida seja aprovada. Caso ocorra a aprova莽茫o, os crimes de discrimina莽茫o por condi莽茫o sexual ou identidade de g锚nero poder茫o ser enquadrados na Lei 7.716, de 05/01/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de ra莽a ou de cor.
Mas n茫o 茅 s贸 na Justi莽a Criminal que s茫o sentidos os efeitos dessas mudan莽as. A Justi莽a do Trabalho tem sido uma forte aliada no combate 脿s pr谩ticas discriminat贸rias no ambiente de trabalho, como o sexismo, racismo, homofobia, entre outras.
Nesta Not铆cia Jur铆dica Especial, trataremos do caso de um empregado que era reiteradamente ridicularizado pelo superior hier谩rquico, por ser homossexual. Diante do ass茅dio moral sofrido por ele, a empresa, uma prestadora de servi莽os de conserva莽茫o e limpeza, foi condenada a pagar ao trabalhador indeniza莽茫o por danos morais no valor de R$ 30.787,60. A tomadora dos servi莽os, uma rede internacional de supermercados que atua no mundo inteiro, foi considerada subsidiariamente respons谩vel pelo pagamento da indeniza莽茫o.
A senten莽a, da lavra do juiz Tarc铆sio de Correa de Brito, da 5陋 Vara do Trabalho de Juiz de Fora, 茅 uma aula sobre os direitos humanos no 芒mbito nacional e internacional, retratando os preconceitos sofridos pela comunidade LGBTQIA+, sigla que abrange l茅sbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis, transg锚neros, queers, intersexuais, assexuados e outros mais, adaptando-se 脿s classifica莽玫es sexuais do mundo moderno. A decis茫o reconhece a necessidade de prote莽茫o das minorias, tanto por meio da legisla莽茫o como pela atua莽茫o do Poder Judici谩rio.
A vers茫o das partes envolvidas
O encarregado alegou que o gerente lhe dirigia ofensas e provoca莽玫es, j谩 tendo dito: 鈥渟eu cabelinho n茫o 茅 de homem鈥, 鈥渂lusa rosa n茫o 茅 de homem鈥, “dengue n茫o 茅 coisa de homem”, e por a铆 vai. Afirmou que a conduta causava-lhe humilha莽茫o, vergonha e afetava sua autoestima. J谩 a empregadora, sustentou que havia uma rela莽茫o de amizade entre o gerente e o trabalhador e que eles sempre 鈥渂rincavam entre si鈥. De acordo com a defesa, o empregado jamais teria comunicado que sofria esse tipo de constrangimento no local de servi莽o, tanto que trabalhou l谩 por mais de dois anos. Por sua vez, o supermercado afirmou se tratar de empresa de grande porte, conceituada e reconhecida internacionalmente, que trata seus empregados com respeito e profissionalismo.
Depoimentos reveladores
Mas os argumentos das r茅s n茫o foram acatados. Ouvida como testemunha, a supervisora operacional e gestora do contrato de presta莽茫o de servi莽os celebrado entre as empresas revelou que o 鈥済erente de preven莽茫o鈥 era o supervisor do autor da a莽茫o, confirmando o tratamento injurioso que imperava no local de trabalho. Ela apontou que o gerente tratava o encarregado de forma diferente, com certa implic芒ncia, e lhe dirigia ofensas homof贸bicas. Criticava o cabelo, o jeito de andar e outras observa莽玫es desrespeitosas relativas 脿 orienta莽茫o sexual do trabalhador. Segundo relatou, certa vez esse gerente queria que o autor voltasse para casa para trocar uma camisa porque era cor de rosa, quando, ent茫o, ela mesma teve que intervir.
Dano moral configurado
A decis茫o reconheceu a viola莽茫o expl铆cita a todo o conjunto normativo internacional e nacional de prote莽茫o ao autor enquanto integrante da comunidade LGBTIQ+, por interm茅dio do gerente, empregado do tomador dos servi莽os, em flagrante gest茫o por inj煤ria, tanto no 芒mbito privado quanto p煤blico.
Com amparo no artigo 5潞, incisos V e X da CF/1988, garantiu o direito do trabalhador 脿 repara莽茫o por dano moral. O entendimento se baseou tamb茅m nos artigos 186 e 927 do C贸digo Civil brasileiro, que estabelecem a responsabilidade civil do agente causador do dano, no caso, as empresas envolvidas. Foi explicado que, com o advento do C贸digo Civil de 2002, a responsabilidade civil do empregador por ato causado por empregado, no exerc铆cio do trabalho que lhe competir, ou em raz茫o dele (como no caso), deixou de ser uma hip贸tese de responsabilidade civil subjetiva com presun莽茫o de culpa (S煤mula 341/STF), para se tornar hip贸tese legal de responsabilidade civil objetiva.
Segundo constou da decis茫o, os preju铆zos morais sofridos pelo autor dizem respeito aos atributos da personalidade, como a honra, a intimidade, a vida privada, a moralidade, a privacidade, a imagem, etc. 鈥淥 ato il铆cito em si faz gerar, inexoravelmente, a ofensa de ordem moral no indiv铆duo鈥, registrou o julgador, entendendo n茫o ser necess谩ria a prova do dano moral.
A Constitui莽茫o de 1988 e os direitos da comunidade LGBTQIA+
Para destacar o alcance do artigo 4潞 da CF/88, que estabelece o princ铆pio da preval锚ncia dos direitos humanos como base da Rep煤blica Federativa do Brasil, principalmente em suas rela莽玫es internacionais, o juiz citou, entre outros grandes juristas, o internacionalista Val茅rio Mazzuoli. Segundo registrado, ao analisar o tema dos direitos humanos da comunidade LGBTQIA+, o professor reconhece que, al茅m de uma quest茫o cultural que subsiste em in煤meros contextos de persegui莽茫o e de viola莽茫o de direitos dos integrantes desses grupos, h谩 quest玫es pol铆ticas que fomentam a viol锚ncia e a persegui莽茫o a eles direcionada, em desrespeito aos princ铆pios e 脿s normas do Direito Internacional P煤blico contempor芒neo. Nesse ponto, o juiz destacou que o artigo 3潞, IV, da CF/88 reconhece que um dos objetivos da Rep煤blica Federativa do Brasil 茅 promover o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, ra莽a, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina莽茫o.
A condena莽茫o
Diante do contexto apurado, a senten莽a condenou a empregadora, com responsabilidade subsidi谩ria do tomador dos servi莽os, a pagar ao trabalhador indeniza莽茫o por dano moral, fixada no valor de R$ 30.787,60, com base no artigo 223-G, I a XII, e na 煤ltima remunera莽茫o de R$ 1.539, 38. Para tanto, o juiz levou em conta a grave viola莽茫o reiterada aos direitos tutelados para o grupo LGBTIQ+, praticada pelo gerente do supermercado, com a toler芒ncia da empregadora e dos respons谩veis por ambas as empresas, destacando, sempre, que a gestora da empregadora tinha conhecimento dos fatos e pouco fez. Segundo os fundamentos, outro gerente do tomador teve ci锚ncia das provoca莽玫es reiteradas ao trabalhador e tamb茅m pouco ou nada fez.

A responsabilidade do empregador e do tomador de servi莽os
No caso, as empresas foram responsabilizadas pela atitude homof贸bica do preposto, ou seja, do gerente do estabelecimento e superior hier谩rquico do autor.
Mesmo que n茫o haja culpa da empresa, segundo o magistrado, ela responde pela atitude do preposto e tamb茅m pelas atitudes de todos os trabalhadores que lhe prestem servi莽os ou realizem alguma atividade em seu nome, pouco importando a natureza jur铆dica do v铆nculo. Conforme explicou, cabe 脿 empresa o dever de cuidado na escolha de trabalhadores id么neos, oferecendo o devido treinamento para que possam exercer diligentemente suas fun莽玫es.
A decis茫o reconheceu ainda a responsabilidade subsidi谩ria da rede de supermercados pelo pagamento da indeniza莽茫o por danos morais ao trabalhador. Para o magistrado, houve flagrante descumprimento das obriga莽玫es inerentes ao contrato de emprego, com a coniv锚ncia expl铆cita e impl铆cita do tomador dos servi莽os, considerando que a pr谩tica de ato discriminat贸rio contra o trabalhador foi provocada por ato de seu colaborador.
Lei Rosa: esfor莽o municipal contra a homofobia
O caso examinado ocorreu na cidade de Juiz de Fora, lembrando o magistrado que o artigo 108 da Lei Org芒nica do Munic铆pio, de 30 de abril de 2010, reconhece que 茅 “dever do Munic铆pio apoiar e incentivar a defesa e a promo莽茫o dos direitos humanos, na forma das normas legais e constitucionais, tratados e conven莽玫es internacionais.
Ao proferir a condena莽茫o, o juiz fez quest茫o de registrar que, h谩 18 anos, vigora na cidade de Juiz de Fora a Lei n潞 9.791, de 12 de maio de 2000 (Lei Rosa), que disp玫e sobre a a莽茫o do munic铆pio no combate 脿s pr谩ticas discriminat贸rias em seu territ贸rio, por orienta莽茫o sexual, cujo cumprimento 茅 obrigat贸rio, nos termos do artigo 3潞 da LINDB. Ele lembrou que o artigo 1潞 da lei disp玫e que: 鈥淪er谩 punida, no Munic铆pio de Juiz de Fora, nos termos do art. 1潞 incisos II e III, artigo 3潞, inciso IV e artigo 5潞, incisos X e XLI da Constitui莽茫o Federal e do art. 114 da Lei Org芒nica Municipal, toda e qualquer manifesta莽茫o atentat贸ria ou discriminat贸ria praticada contra qualquer cidad茫o homossexual (masculino ou feminino), bissexual ou transg锚nero鈥.
Os atos homof贸bicos praticados pelo gerente do supermercado foram enquadrados em dois incisos do artigo 2潞 da Lei local: 鈥淚 – submeter o cidad茫o homossexual, bissexual ou transg锚nero a qualquer tipo de a莽茫o violenta, constrangedora, intimidat贸ria ou vexat贸ria, de ordem moral, 茅tica, filos贸fica ou psicol贸gica; VII- praticar o empregador, ou o seu preposto, atos de demiss茫o direta ou indireta em fun莽茫o da orienta莽茫o sexual do empregado鈥.
O julgador ainda pontuou que o artigo 3潞 da Lei municipal prev锚 que 鈥渟茫o pass铆veis de puni莽茫o o cidad茫o, inclusive os detentores de fun莽茫o p煤blica, civil ou militar, e toda e qualquer organiza莽茫o social ou empresa, sejam elas detentoras de personalidade f铆sica ou jur铆dica, com ou sem fins lucrativos, de car谩ter privado ou p煤blico, instaladas no munic铆pio de Juiz de Fora, que intentaram contra o que disp玫e essa Lei鈥.
Chamou a aten莽茫o tamb茅m para a necessidade de apura莽茫o da pr谩tica em processo administrativo, o qual dever谩 ter in铆cio por iniciativa do trabalhador ofendido ou de autoridade competente, como previsto no artigo 4潞 da Lei Rosa.
E citou o artigo 13 da Lei Org芒nica Municipal, segundo o qual “O conhecimento de situa莽茫o que afronte as garantias previstas nesta lei, ou seja, quando ocorra qualquer tipo de discrimina莽茫o contra o cidad茫o, acarretar谩, independentemente de den煤ncia da v铆tima, a lavratura imediata de auto de infra莽茫o, dando-se in铆cio ao competente processo administrativo, no qual ser谩 assegurada ampla defesa”.
O magistrado determinou que, ap贸s o tr芒nsito em julgado da senten莽a, seja expedido of铆cio 脿 Secretaria Municipal de Atividades Urbanas para a lavratura de auto de infra莽茫o contra o supermercado e o gerente de quem partiu as condutas homof贸bicas, com c贸pia da senten莽a.
A decis茫o tamb茅m determinou que c贸pias das decis玫es judiciais sejam remetidas ao centro de refer锚ncia para a defesa e valoriza莽茫o da autoestima e capacita莽茫o profissional do cidad茫o homossexual, bissexual e transg锚nero ou similar, no 芒mbito municipal, para conhecimento.
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