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O Direito de Acesso à Cultura e a Constituição Federal

Sabe-se que a Constituição é a lei fundamental e suprema de uma nação, ditando a sua forma de organização e seus princípios basilares.

Os Direitos Culturais, além de serem direito s humanos previstos expressamente na Declaração Universal de Direitos Humanos (1948), no Brasil encontram-se devidamente normatizados na Constituição Federal de 1988 devido à sua relevância como fator de singularizarão da pessoa humana. Como afirma Bernardo Novais da Mata Machado, “os direitos culturais são parte integrante dos direitos humanos, cuja história remonta à Revolução Francesa e à sua Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), que sustentou serem os indivíduos portadores de direitos inerentes à pessoa humana, tais como direito à vida e à liberdade.” (MACHADO, 2007).

Fato é que a cultura reflete o modo de vida de uma sociedade, além de interferir em seu modo de pensar e agir, sendo fator de fortalecimento da identidade de um povo e indubitavelmente de desenvolvimento humano. Conforme afirma José Márcio Barros, a “cultura refere-se tanto ao modo de vida total de um povo – isso inclui tudo aquilo que é socialmente aprendido e transmitido, quanto ao processo de cultivo e desenvolvimento mental, subjetivo e espiritual, através de práticas e subjetividades específicas, comumente chamadas de manifestações artísticas” (BARROS, 2007, pag.).

Nesse sentido, com o intuito de garantir o direito à cultura, assim diz a Constituição:
“Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1.º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

§ 2.º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.”

Conforme verifica-se, o constituinte mostrou-se preocupado em garantir a todos os cidadãos brasileiros o efetivo exercício dos direitos culturais, o acesso às fontes da cultura nacional e a liberdade das manifestações culturais.

Partindo desse ponto, vemos que é dever do Estado garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais. Mas quais são esses direitos culturais?

Como afirma Bernardo Novais da Mata Machado, “Os direitos culturais são parte integrante dos direitos humanos, cuja história remonta à Revolução Francesa e à sua Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), que sustentou serem os indivíduos portadores de direitos inerentes à pessoa humana, tais como direito à vida e à liberdade.” (MACHADO, 2007). Porém, os direitos culturais sofrem hoje diversas limitações em função de políticas públicas ineficazes ou inexistentes, bem como limitações decorrentes da legislação dos Direitos Autorais, esses também considerados como Direitos Culturais.

Fato é que o legislador não expressou quais são os princípios constitucionais culturais, porém, os mesmos podem ser classificados como, “o princípio do pluralismo cultural, o da participação popular na concepção e gestão das políticas culturais, o do suporte logístico estatal na atuação no setor cultural, o do respeito à memória coletiva e o da universalidade” (SANTOS, 2007).

Políticas de efetivação do direito de acesso à cultura:

Conforme constante da Constituição Federal de 1988 é papel estatal financiar atividades culturais que garantam a preservação da diversidade das manifestações culturais. O instrumento mais significativo, ou mais utilizado, é a Lei Rouanet e seus mecanismos como o Fundo Nacional de Cultura, os Fundos de Investimento Cultural e Artístico, e o Mecenato Federal. Neste breve estudo trataremos apenas do último.

Através da apresentação de projetos ao Ministério da Cultura (MinC) via Lei Rouanet, a sociedade civil poderá propor projetos que cumpram determinados requisitos previstos em lei para posterior busca de recursos através de incentivo fiscal.

Porém, ao pleitear recursos via Lei Rouanet, por exemplo, o proponente tem que ter ciência que esses valores devem ser utilizados para fins públicos, pois trata-se de verba pública.

O art. 1º da Lei 8.313/1991, art. I, afirma que uma das finalidades do PRONAC, programa nacional de Apoio à Cultura, é “contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais”.

Importante ainda destacar dois requisitos para aprovação do projeto junto ao MinC, fatores esses que devem demonstrar o caráter de política pública, ou seja, que deixem claro seus mecanismos de acessibilidade e  mecanismos de democratização do acesso. Os primeiros são definidos pelo MinC como:

“medidas para garantir o acesso de pessoas com mobilidade reduzida ou deficiência física, sensorial ou cognitiva e idosos, condição de para utilização, com segurança e autonomia, de espaços onde se realizam atividades culturais ou espetáculos artísticos, bem como a compreensão e fruição de bens, produtos e serviços culturais.”

E são considerados mecanismos de democratização de acesso:

“ações a serem incluídas na proposta, conforme a natureza desta, que tenham como objetivo promover igualdade de oportunidades ao acesso e fruição de bens, produtos e serviços culturais, bem como ao exercício de atividades profissionais. Democratizar o acesso pressupõe atenção a camadas da população menos assistidas ou excluídas do exercício de seus direitos culturais por sua condição social, etnia, deficiência, gênero, faixa etária, domicílio, ocupação.”

Dessa forma, vemos que hoje já há uma tendência para que o dinheiro público seja utilizado para fins públicos e não apenas para fins de marketing cultural do mercado, como de fato esse mecanismo funcionou por vários anos afio, o que significa uma mudança de postura do Governo, bem como da sociedade civil, que passou a exigir critérios mais claros e obviamente mais rígidos para concessão de verba pública.

O Plano Nacional de Cultura

Ainda visando dar efetividade aos preceitos constitucionais, foi firmada uma parceira entre poderes executivo e legislativo buscando o fortalecimento e a valorização da diversidade cultural brasileira e a responsabilidade do Estado sobre a formulação e implementação de políticas de universalização do acesso à produção e fruição cultural, o chamado Plano Nacional de Cultura (PNC). O plano conterá as diretrizes para cultura no país para os próximos dez anos e será o instrumento dos trabalhadores da cultura para pensar e executar políticas culturais como ações dos três entes políticos e não só de governo.

Segundo o MinC, “o Plano Nacional de Cultura tem por finalidade o planejamento e implementação de políticas públicas de longo prazo para a proteção e promoção da diversidade cultural brasileira . Diversidade que se expressa em práticas, serviços e bens artísticos e culturais determinantes para o exercício da cidadania, a expressão simbólica e o desenvolvimento socioeconômico do País.”

Hoje, ainda em processo de formulação, o Plano Nacional de Cultura do governo Lula se configura pelos diversos debates e Seminários, realizados em todos os Estados brasileiros, que visam discutir com a sociedade civil os rumos que essa política deve assumir. A perspectiva é que o novo PNC seja aprovado e comesse a ser implementado a partir de 2009, orientando os planos regionais.

Deve ser destacada a efetiva participação dos Municípios no Plano Nacional de Cultura, que visa dar acesso à população menos favorecida, aos que estão na ponta, como ocorre por exemplo com o sistema educacional e suas instancias, ou mesmo com o SUS, apostando em um Sistema Público de Cultura, integrando União, Estado e Municípios.

A filósofa Marilena Chauí nos ensina que cabe ao Estado, “assegurar o direito de acesso às obras culturais produzidas, particularmente o direito de fruí-las, o direito de criar as obras, isto é, produzi-las, e o direito de participar das decisões sobre políticas culturais” (CHAUÍ, 2006).

Porém, caso o PCN não alcance o município ele não terá eficácia e o quadro atual da cultura não irá se alterar, pois é o município quem encontra-se próximo ao cidadão, pois é nas cidades que existem as periferias onde as diferenças de acesso à cultura explicitam-se. Como afirma Marilena Chauí:

“a política cultural definida pela idéia de cidadania cultural (…) se realiza como direito de todos os cidadãos, direito a partir do qual a divisão social das classes, ou luta de classes, possa manifestar-se e ser trabalhada porque, no exercício do direito à cultura, os cidadãos, como sujeitos sociais e políticos, se diferenciam, entram em conflito, comunicam e trocam suas experiências, recusam formas de cultura, criam outras e movem todo o processo cultural” (CHAUÍ, 2006).

Portanto, atualmente existe sim o interesse de todos os setores em aumentar a efetividade do direito de acesso à cultura, prova disso é a elaboração em conjunto do Plano Nacional de Cultura e de suas diretrizes, que conta com a participação dos três entes, do Poder Executivo Federal, Legislativo, e o mais importante, da sociedade civil.

A partir de agora, também compete aos cidadãos, assim considerados os sujeitos de direitos e deveres, acompanharem o processo de criação, discussão, aprovação e, principalmente, implementação do plano, para que o direito fundamental constitucionalmente garantido seja efetivamente fruído por quem de direito.

*Sheilla Piancó é assessora jurídica do ODC, professora do Pensar e Agir com a Cultura e sócia da empresa Diversidade Consultoria e Consultora.

Bibliografia:

BARROS, José Márcio. “Diversidade Cultural e Desenvolvimento Humano – Curso de Gestão e Desenvolvimento Cultural Pensar e Agir com Cultura, Cultura e Desenvolvimento Local 2007”.

CHAUÍ, Marilena. “Cidadania cultural: O direito à cultura”. São Paulo: Editora da Fundação Perseu Abramo, 2006.

BRASIL. Constituição (1988). “Constituição da República Federativa do Brasil”: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. (Série Legislação Brasileira).

BRASIL. Ministério da Cultura (MinC). www.cultura.gov.br. Acesso em 25 fev. 2009
PLANO NACIONAL DE CULTURA (PNC): Diretrizes Gerais. Disponível em www.cultura.gov.br. Acesso em 25 fev.2009.

MACHADO, Bernardo Novais da Mata. “Direitos Culturais e Políticas para a Cultura – Curso de Gestão e Desenvolvimento Cultural Pensar e Agir com Cultura, Cultura e Desenvolvimento Local 2007″….?

MORAES, Alexandre de. “Direito Constitucional”. São Paulo: Atlas, 2008.
Silva, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15ª ed. São Paulo: Ed Malheiros, 1998

Tânia Maria dos Santos, Direito à Cultura na Constituição Federal de 1988, Editora: Verbo Jurídico, 1ª edição, 2007, Porto Alegre.

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16 Comentários para “O Direito de Acesso à Cultura e a Constituição Federal”

  1. Avatar Hardt disse:

    Gratidão pelas informações !!!

  2. Avatar Antônio disse:

    Temas relevantes e delicado que abrange tolerância e diversade

  3. Avatar Mercedes disse:

    Meu parecer sobre este assunto se resume a esta parte: a política cultural definida pela idéia de cidadania cultural (…) se realiza como direito de todos os cidadãos, direito a partir do qual a divisão social das classes, ou luta de classes, possa manifestar-se e ser trabalhada porque, no exercício do direito à cultura, os cidadãos, como sujeitos sociais e políticos, se diferenciam, entram em conflito, comunicam e trocam suas experiências, recusam formas de cultura, criam outras e movem todo o processo cultural” (CHAUÍ, 2006).

    Portanto, atualmente existe sim o interesse de todos os setores em aumentar a efetividade do direito de acesso à cultura, prova disso é a elaboração em conjunto do Plano Nacional de Cultura e de suas diretrizes, que conta com a participação dos três entes, do Poder Executivo Federal, Legislativo, e o mais importante, da sociedade civil.

    A partir de agora, também compete aos cidadãos, assim considerados os sujeitos de direitos e deveres, acompanharem o processo de criação, discussão, aprovação e, principalmente, implementação do plano, para que o direito fundamental constitucionalmente garantido seja efetivamente fruído por quem de direito.

    – Penso que o benefício deve ser usado pelo povo, não por artistas renomados que já tem seus patrocinadores.

  4. Avatar saint clair morais da mata disse:

    Partindo do pressuposto de que a cultura reflete o modo de vida de uma sociedade, e interfere diretamente em seu modo de pensar e agir, percebe-se importantíssimo a junção dos três poderes na elaboração de um plano nacional que vise garantir a promoção, manutenção dos direitos culturais e propagação da liberdade e diversidade do povo brasileiro. A construção de uma sociedade mais civilizada e tolerante em todas as suas formas, deve considerar a identidade e manifestação de todas as suas classes, fortalecidas através de políticas públicas que lhes assegurem o desenvolvimento de serviços e exercícios de atividades profissionais.

  5. Avatar Marcelo Rodrigues Lacerda da Silva disse:

    A Diversidade no Brasil, mesmo que ainda com o trabalho que existe precisa, ter aprofundado contínuo, para que haja tolerância e respeito ao ser humano de origem, ou com diversidades… Esse é o ponto principal, trabalhar e educar o povo Brasileiro…

  6. Avatar Thaisa disse:

    A cultura e a diversidade são fundamentais em todos o aspectos.

  7. Avatar Dani disse:

    O incentivo às atividades culturais garantem a preservação da diversidade e suas manifestações culturais.

  8. Avatar Marlene dos santos galdino disse:

    A cultura e a Diversidade caminham juntos para uma Educação melhor !!

  9. Avatar Rafaela disse:

    Gratidão pelas informações.

  10. Avatar ana paula disse:

    a cultura é muito importante precisa realmente avança ,com qualidade ,respeito e planejamento

  11. Avatar graça disse:

    Esse tema diversidade precisa ser mais explorado,

  12. Avatar Flávio Bilik disse:

    Mensagem “a política cultural definida pela ideia de cidadania cultural” pois o medo do contato com o desconhecido que aflora o fundamentalismo levando a intolerância cultural por exemplo ao meu ver!

  13. Avatar Sebastião Flaurindo da Silva Filho disse:

    Muito útil,temas importantes

  14. Avatar Luzia Anatalia do Bom Sucesso disse:

    Obrigada pelas informações

  15. Avatar Ademir disse:

    Caramba! Que site legal. Adorei, conteúdo de qualidade

    1. ODC ODC disse:

      Obrigada, Ademir!

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