Documento da Unesco publicado em 2002
IDENTIDADE, DIVERSIDADE E PLURALISMO
Artigo 1 鈥 A diversidade cultural, patrim么nio comum da humanidade
A cultura adquire formas diversas atrav茅s do tempo e do espa莽o. Essa diversidade se manifesta na originalidade e na pluralidade de identidades que caracterizam os grupos e as sociedades que comp玫em a humanidade. Fonte de interc芒mbios, de inova莽茫o e de criatividade, a diversidade cultural 茅, para o g锚nero humano, t茫o necess谩ria como a diversidade biol贸gica para a natureza.
Nesse sentido, constitui o patrim么nio comum da humanidade e deve ser reconhecida e consolidada em beneficio das gera莽玫es presentes e futuras.
Artigo 2 鈥 Da diversidade cultural ao pluralismo cultural
Em nossas sociedades cada vez mais diversificadas, torna-se indispens谩vel garantir uma intera莽茫o harmoniosa entre pessoas e grupos com identidades culturais a um s贸 tempo plurais, variadas e din芒micas, assim como sua vontade de conviver. As pol铆ticas que favore莽am a inclus茫o e a participa莽茫o de todos os cidad茫os garantem a coes茫o social, a vitalidade da sociedade civil e a paz. Definido desta maneira, o pluralismo cultural constitui a resposta pol铆tica 脿 realidade da diversidade cultural. Insepar谩vel de um contexto democr谩tico, o pluralismo cultural 茅 prop铆cio aos interc芒mbios culturais e ao desenvolvimento das capacidades criadoras que alimentam a vida p煤blica.
Artigo 3 鈥 A diversidade cultural, fator de desenvolvimento
A diversidade cultural amplia as possibilidades de escolha que se oferecem a todos; 茅 uma das fontes do desenvolvimento, entendido n茫o somente em termos de crescimento econ么mico, mas tamb茅m como meio de acesso a uma exist锚ncia intelectual, afetiva, moral e espiritual satisfat贸ria.
DIVERSIDADE CULTURAL E DIREITOS HUMANOS
Artigo 4 鈥 Os direitos humanos, garantias da diversidade cultural
A defesa da diversidade cultural 茅 um imperativo 茅tico, insepar谩vel do respeito 脿 dignidade humana. Ela implica o compromisso de respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais, em particular os direitos das pessoas que pertencem a minorias e os dos povos aut贸ctones. Ningu茅m pode invocar a diversidade cultural para violar os direitos humanos garantidos pelo direito internacional, nem para limitar seu alcance.
Artigo 5 鈥 Os direitos culturais, marco prop铆cio da diversidade cultural
Os direitos culturais s茫o parte integrante dos direitos humanos, que s茫o universais, indissoci谩veis e interdependentes. O desenvolvimento de uma diversidade criativa exige a plena realiza莽茫o dos direitos culturais, tal como os define o Artigo 27 da Declara莽茫o Universal de Direitos Humanos e os artigos 13 e 15 do Pacto Internacional de Direitos Econ么micos, Sociais e Culturais. Toda pessoa deve, assim, poder expressar-se, criar e difundir suas obras na l铆ngua que deseje e, em part铆cular, na sua l铆ngua materna; toda pessoa tem direito a uma educa莽茫o e uma forma莽茫o de qualidade que respeite plenamente sua identidade cultural; toda pessoa deve poder participar na vida cultural que escolha e exercer suas pr贸prias pr谩ticas culturais, dentro dos limites que imp玫e o respeito aos direitos humanos e 脿s liberdades fundamentais.
Artigo 6 鈥 Rumo a uma diversidade cultural access铆vel a todos
Enquanto se garanta a livre circula莽茫o das id茅ias mediante a palavra e a imagem, deve-se cuidar para que todas as culturas possam se expressar e se fazer conhecidas. A liberdade de express茫o, o pluralismo dos meios de comunica莽茫o, o multiling眉ismo, a igualdade de acesso 脿s express玫es art铆sticas, ao conhecimento cient铆fico e tecnol贸gico 鈥 inclusive em formato digital – e a possibilidade, para todas as culturas, de estar presentes nos meios de express茫o e de difus茫o, s茫o garantias da diversidade cultural.
DIVERSIDADE CULTURAL E CRIATIVIDADE
Artigo 7 鈥 O patrim么nio cultural, fonte da criatividade
Toda cria莽茫o tem suas origens nas tradi莽玫es culturais, por茅m se desenvolve plenamente em contato com outras. Essa 茅 a raz茫o pela qual o patrim么nio, em todas suas formas, deve ser preservado, valorizado e transmitido 脿s gera莽玫es futuras como testemunho da experi锚ncia e das aspira莽玫es humanas, a fim de nutrir a criatividade em toda sua diversidade e estabelecer um verdadeiro di谩logo entre as culturas.
Artigo 8 鈥 Os bens e servi莽os culturais, mercadorias distintas das demais
Frente 脿s mudan莽as econ么micas e tecnol贸gicas atuais, que abrem vastas perspectivas para a cria莽茫o e a inova莽茫o, deve-se prestar uma particular aten莽茫o 脿 diversidade da oferta criativa, ao justo reconhecimento dos direitos dos autores e artistas, assim como ao car谩ter espec铆fico dos bens e servi莽os culturais que, na medida em que s茫o portadores de identidade, de valores e sentido, n茫o devem ser considerados como mercadorias ou bens de consumo como os demais.
Artigo 9 鈥 As pol铆ticas culturais, catalisadoras da criatividade
As pol铆ticas culturais, enquanto assegurem a livre circula莽茫o das id茅ias e das obras, devem criar condi莽玫es prop铆cias para a produ莽茫o e a difus茫o de bens e servi莽os culturais diversificados, por meio de ind煤strias culturais que disponham de meios para desenvolver-se nos planos local e mundial. Cada Estado deve, respeitando suas obriga莽玫es internacionais, definir sua pol铆tica cultural e aplic谩-la, utilizando-se dos meios de a莽茫o que julgue mais adequados, seja na forma de apoios concretos ou de marcos reguladores apropriados.
DIVERSIDADE CULTURAL E SOLIDARIEDADE INTERNACIONAL
Artigo 10 鈥 Refor莽ar as capacidades de cria莽茫o e de difus茫o em escala mundial
Ante os desequil铆brios atualmente produzidos no fluxo e no interc芒mbio de bens culturais em escala mundial, 茅 necess谩rio refor莽ar a coopera莽茫o e a solidariedade internacionais destinadas a permitir que todos os pa铆ses, em particular os pa铆ses em desenvolvimento e os pa铆ses em transi莽茫o, estabele莽am ind煤strias culturais vi谩veis e competitivas nos planos nacional e internacional.
Artigo 11 鈥 Estabelecer parcerias entre o setor p煤blico, o setor privado e a sociedade civil
As for莽as do mercado, por si s贸s, n茫o podem garantir a preserva莽茫o e promo莽茫o da diversidade cultural, condi莽茫o de um desenvolvimento humano sustent谩vel. Desse ponto de vista, conv茅m fortalecer a fun莽茫o primordial das pol铆ticas p煤blicas, em parceria com o setor privado e a sociedade civil.
Artigo 12 鈥 A fun莽茫o da UNESCO
A UNESCO, por virtude de seu mandato e de suas fun莽玫es, tem a responsabilidade de:
a) promover a incorpora莽茫o dos princ铆pios enunciados na presente Declara莽茫o nas estrat茅gias de desenvolvimento elaboradas no seio das diversas entidades intergovernamentais;
b) servir de inst芒ncia de refer锚ncia e de articula莽茫o entre os Estados, os organismos internacionais governamentais e n茫o-governamentais, a sociedade civil e o setor privado para a elabora莽茫o conjunta de conceitos, objetivos e pol铆ticas em favor da diversidade cultural;
c) dar seguimento a suas atividades normativas, de sensibiliza莽茫o e de desenvolvimento de capacidades nos 芒mbitos relacionados com a presente Declara莽茫o dentro de suas esferas de compet锚ncia;
d) facilitar a aplica莽茫o do Plano de A莽茫o, cujas linhas gerais se encontram apensas 脿 presente Declara莽茫o.
Todos os campos devem ser preenchidos. Seu e-mail n茫o ser谩 publicado.
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O Observat贸rio da Diversidade Cultural, por meio da Lei Municipal de Incentivo 脿 Cultura de Belo Horizonte, patroc铆nio do Instituto Unimed, realiza o ciclo de forma莽茫o GEST脙O CULTURAL PARA LIDERAN脟AS COMUNIT脕RIAS. Per铆odo de realiza莽茫o: 10, 17 e 24 de outubro de 2024 Hor谩rio: Encontros online 脿s quintas-feiras, de 19 脿s 21h00 Carga hor谩ria total: 6 […]
Essa forma莽茫o tem sido muito completa, conte煤do muito rico que tem agregado muito em nossa bagagem quanto Agente Cultural.
Eu gostei muito desse material, por outro lado, facilitou o meu estudo acerca desse assunto
Gostaria de poder participar da UNESCO de alguma forma e me coloco a disposi莽茫o para executarmos juntos um projeto.
Sauda莽玫es
Prof. Carlos Alberto de Camargo
Prezado Prof. Carlos,
Para participar de projetos da UNESCO favor entrar em contato com a representa莽茫o da entidade no Brasil atrav茅s do endere莽o: unesco.org.br