
鈥淕ingar 茅 ir de encontro ao outro鈥!
As organiza莽玫es pol铆ticas, comunit谩rias e tradicionais no continente africano e na di谩spora[1] atestam uma forma costumeira e conciliadora de lidar com os conflitos 鈥 em rela莽茫o 脿 natureza e a sociedade 鈥 nos influenciando numa dimens茫o contingencial da experi锚ncia civilizat贸ria africana no Brasil e nos dando um caminho de como articular novas bases 茅tico-jur铆dicas para pensar o direito numa 贸tica emancipat贸ria. Observamos, logo, de in铆cio, que a tentativa aqui, 茅 tanto mais epistemol贸gica tanto quanto de produ莽茫o cultural e, que, estas perspectivas ser茫o sempre trazidas como um discurso de origem e n茫o de finalidade.
Os Bacongos, aqueles povos do antigo Reino do Congo que, hoje, est茫o localizados nas regi玫es onde se encontram os pa铆ses: Angola, Congo, Brazaville e Gab茫o, nos apresentam uma narrativa de mundo e uma consci锚ncia c贸smica extremamente valiosa para interpreta莽茫o da realidade dos africanos e seus descendentes em todo o mundo. Esta mandala cosmol贸gica ou o cosmograma Bakongo[2] referencia-se na travessia do Kalunga, como uma linha que atravessa oceanos e continentes al茅m das montanhas do Oeste e permite o di谩logo entre os mundos dos vivos e mortos al茅m de outras possibilidades simb贸licas que delas se extraem.
No mundo dos esp铆ritos Kumpemba 茅 onde residem diversas for莽as que determinam as a莽玫es humanas. Este pode ser um pressuposto para pensar o comportamento, os modos de resolu莽茫o de conflitos e os mecanismos que acionamos para respondermos a muitas das nossas quest玫es de verdade e justi莽a. Esta proto-narrativa civilizat贸ria nos convida a pensarmos quest玫es contempor芒neas sobre humanidade, 茅tica, direito e justi莽a; j谩 que o direito hegem么nico, atrav茅s de suas l贸gicas e equa莽玫es, n茫o consegue responder as aspira莽玫es dos novos sujeitos subalternizados da sociedade moderna.
脡 poss铆vel afirmar um direito africano ou afro-brasileiro? Existe um repert贸rio comum que informa e unifica este direito? Este direito pode ser universaliz谩vel como pressuposto de justi莽a a outras comunidades n茫o africanas? Estas s茫o as indaga莽玫es que proponho tematizar para sugerir a possibilidade de um debate nos campos da antropologia jur铆dica, da filosofia africana e da filosofia do direito.
Ren茅 David alerta que a experi锚ncia africana se assemelha ao processo assimilacionista romano quando teve que elaborar um jus gentium para reconhecer as culturas e valores dos n茫o-romanos. Entretanto, nos pa铆ses africanos colonizados abriu-se a uma conforma莽茫o para um direito ocidental formal, importado, quase que, literalmente, dos pa铆ses de origem.
O congol锚s Kunzika d谩 uma elevada amplitude aos usos dos prov茅rbios Kikongo na vida comunit谩ria e institucional do Congo e ainda nos presenteia com suas possibilidades lingu铆sticas em outras l铆nguas, nada diferindo do que sempre foi apresentado como senso comum te贸rico euroc锚ntrico respaldado numa liturgia jurisprudencial de base germano-rom芒nica e, mais recentemente, refor莽ado com a doutrina consuetudin谩ria do Common Law do empirismo anglo-sax么nico. Este sistema de refer锚ncia ou repert贸rio t贸pico possui forte poder sobre os crit茅rios de resolu莽茫o dos conflitos, ainda, na contemporaneidade.[3]
As express玫es: 鈥mfumu ka dianga ngulu a kutu dimosi ko鈥, assim traduzida para o portugu锚s: 鈥渙 chefe n茫o ouve s贸 por um ouvido鈥 tratando do direito ao contradit贸rio e 鈥mvumbi mvula tembo kina kawene kikanatumunanga鈥 鈥 鈥渁 morte 茅 como uma chuvada, ela leva o que encontra鈥, tratando da isonomia para todos, localizam alguns dos pressupostos 茅tico-jur铆dicos do costumem da lei e da obedi锚ncia fundado em elementos naturais, religiosos ou t茫o somente convencionais praticados h谩 s茅culos naquele continente, e, em especial, no Brasil.
Como podemos entender as diversas formas de lidar com os costumes originados do processo civilizat贸rio africano em confronto com o direito germano-rom芒nico, fenomenol贸gico, positivista e culturalista do direito brasileiro? As comunidades tradicionais e as refer锚ncias mais ancestralizadas das nossas experi锚ncias comunit谩rias (Candombl茅, Capoeira, Quilombo, Comunidades Tradicionais etc.) d茫o conta de que os valores e no莽玫es de justo t锚m sempre acompanhado as no莽玫es de integra莽茫o e comunh茫o com a natureza, uso comunit谩rio e coletivo da propriedade, restitui莽茫o no lugar de retribui莽茫o de pena, fam铆lias extensas etc.

聽 聽 聽 聽 聽 聽 聽 聽 聽 聽 聽 聽 聽 聽 聽 聽 聽 聽 聽 聽 聽 聽 聽 聽 聽 聽 聽 聽 聽 聽 聽 聽 聽 聽 聽 聽 聽 聽Cosmograma Bakongo
Nessa travessia do Kalunga, a vis茫o cosmog么nica e comunit谩ria dos conceitos de lei e crime dos Bacongos estudados por Fukiao deve ser revisitada 脿 luz dessa moderna tend锚ncia de um direito que renasce preservando as autoridades tradicionais africanas na 脕frica e na di谩spora. Na mesma trajet贸ria, analisaremos, 脿 luz de Ramose e Wiredu, os elementos da cosmovis茫o Ubuntu, as perspectivas de restaura莽茫o e equil铆brio como comportamento 茅tico vital e sua rela莽茫o com os processos de consensualidade exaustiva nessas comunidades.
A positividade formal do direito resulta injusta e in铆qua. Como buscaremos novas inven莽玫es originais que respondam 脿s nossas perguntas existenciais e pr谩ticas? Temos produzido um sem-n煤mero de projetos de extra judicialidade como orientadora de acesso ao direito e 脿 justi莽a refletida nas propostas de media莽茫o de conflitos e suas diversas abordagens. Experi锚ncias, as mais variadas, tem tomado conta da agenda dos 贸rg茫os estatais (arbitragens, media莽玫es, mutir玫es conciliat贸rios, etc.) e das organiza莽玫es sociais no Brasil afora como sa铆da para um direito dogm谩tico e elitista que muito pouco nos diz atrav茅s de seus 鈥減rov茅rbios鈥 e 鈥渕odos de fazer鈥 茅tico-jur铆dico. Ser谩 que esta potencialidade resolutiva em se equacionar os conflitos no interior da comunidade e sem responsabilizar a pessoa isoladamente nem retir谩-lo do seu meio, buscando sa铆das na coletividade, n茫o 茅 uma tradi莽茫o africana esquecida pelas novas gera莽玫es?
A Conven莽茫o 166 da ONU se apresenta nesse contexto o qual crit茅rios hermen锚uticos mais complexos e heterog锚neos tiveram que ser adotados pelas cortes internacionais e pelos pa铆ses do sistema para localizar modos de aplicabilidade de resolu莽茫o de conflitos preservando-se a autonomia e os costumes das comunidades e povos tradicionais. Nesse aspecto, a 谩rea penal foi a que mais teve que se acomodar com os m茅todos de media莽茫o para o tratamento dos conflitos.
Um exemplo mais pr贸ximo da experi锚ncia com os ind铆genas origin谩rios da Am茅rica Latina nos chama para a leitura sempre ampliada das diversas cargas semiol贸gicas que o conceito de etnicidade exige. No caso da Am茅rica Latina, os repert贸rios ancestralizados das diversas etnias se valem de um 鈥渃apital 茅tnico鈥 poderoso para a afirma莽茫o de direitos em nome de uma 鈥減ot锚ncia plebeia鈥漑4] na Bol铆via. O autor vaticina que 鈥渇ica bastante claro que, a Bol铆via 茅, a rigor, uma coexist锚ncia de v谩rias nacionalidades e culturas regionais sobrepostas ou moderadamente articuladas鈥. A exist锚ncia de uma sociedade multi茅tnica imp玫e que o modelo de estado e de sua base jur铆dica seja tamb茅m pluralista. Esta possibilidade foi materializada atrav茅s da carta constitucional binacional na Bol铆via que adota crit茅rios de autonomia pol铆tica local, equidade, proporcionalidade, solidariedade etc. O reconhecimento de uma comunidade pol铆tica multinacional e multicultural pode caracterizar-se enquanto refer锚ncia bastante proveitosa para os nossos debates e em nome de uma pluralidade jur铆dica pode ser experimentada, tamb茅m, no Brasil.
O tema da diversidade 茅tnico-racial no sistema normativo brasileiro 茅 algo novo no debate sobre as juridicidades. Podemos encontrar fontes esparsas, nada muito elaborado ou aprofundado no repert贸rio livresco nas livrarias e bibliotecas. Entre estas poucas obras quero referir-me ao livro Ordem Jur铆dica e Igualdade 脡tnico-Racial, organizado por Fl谩via Piovesan e Douglas Martins (2006), atrav茅s do Instituto Pro Bono[5] que pode ser considerado um estudo inaugural sobre o direito 脿 igualdade 茅tnico-racial, o confronto a uma suposta norma jur铆dica neutra e universal e a necessidade de uma cultura jur铆dica pluri-normativa.
Nesse momento diversas mudan莽as est茫o ocorrendo nos pa铆ses africanos e em especial, no Brasil. Todos se preparam para o futuro e buscam modelos que combinam direito moderno e direito tradicional. Este 茅 o desafio do s茅culo XXI para os africanos e a di谩spora. A Cosmovis茫o afro-brasileira proporcionada pelo 鈥渕undo da vida鈥 (moralidade, eticidade e juridicidade) embora subalternizada e criminalizada pode inspirar elementos de uma nova juridicidade original emancipat贸ria.
Nessa travessia de avan莽os e reversibilidades, o cosmograma Bacongo pode nos servir de base para compreendermos nossa realidade afro-brasileira como pressuposto para pensar o direito. Nesse caminho, cabe a constru莽茫o de uma nova cultura a qual funde uma filosofia jur铆dica de natureza descolonial, original e emancipat贸ria para, enfim, vislumbrarmos novos caminhos para o Kalunga!
Fonte: artigo de S茅rgio S茫o Bernardo/ Portal Geled茅s
Imagem 1:聽Portal Geled茅s
Imagem 2:聽Cosmograma Bakongo/ Portal Geled茅s
CHAMADA PARA PUBLICA脟脙O Revista Observat贸rio da Diversidade Cultural, volume 104, n潞 01/2026 Diversidade Cultural e A莽茫o Comunit谩ria: possibilidades, experi锚ncias e desafios Per铆odo para submiss茫o: 09 de mar莽o a 04 de maio de 2026 A Revista do Observat贸rio da Diversidade Cultural convida pesquisadoras(es), gestoras(es) culturais, educadoras(es), artistas, estudantes, lideran莽as comunit谩rias e integrantes de coletivos culturais […]
O Observat贸rio da Diversidade Cultural, por meio da Lei Municipal de Incentivo 脿 Cultura de Belo Horizonte, patroc铆nio do Instituto Unimed, realiza o ciclo de forma莽茫o GEST脙O CULTURAL PARA LIDERAN脟AS COMUNIT脕RIAS. Per铆odo de realiza莽茫o: 10, 17 e 24 de outubro de 2024 Hor谩rio: Encontros online 脿s quintas-feiras, de 19 脿s 21h00 Carga hor谩ria total: 6 […]