COLABORADORES

O respeito aos direitos culturais

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*Ana Cláudia Alexandre

O mercado, a antiga caverna do filósofo1 é o percurso rotineiro para suprir necessidades básicas e acessórias, de acordo com nossas condições econômicas e preferências pessoais. Na caverna, temos disponíveis espetáculos dispostos para despertar as fantasias e o desejo de consumo.

Assim como o filósofo, podemos passear pela caverna apenas para ver a quantidade de coisas disponíveis de que não necessitamos, ou as imagens retratadas em suas telas, cada vez mais atraentes com o uso das modernas tecnologias. Além disso, seres humanos criam espaços coletivos, demonstrando, dessa forma, que o mundo das cavernas não é o único possível.

Presenciamos momentos de grandes eventos e ações estatais meteóricas e desenvolvimentistas. Todo cuidado é pouco. Remoções forçadas, intervenções estéticas, internações compulsórias, nomes variados para violações comuns a direitos humanos. São direitos básicos, ligados ao nosso modo de ser, criar, fazer e viver – nossa cultura não deve virar lenda dentro da caverna.

Na sociedade brasileira, a regra constitucional do seu modelo político democrático é o de permitir o trânsito livre entre a caverna e a vida lá fora2. Além disto, foi criada uma regra para garantir a liberdade de expressão3, a preservação das manifestações culturais4 e dos modos de criar fazer e viver5.

Motivado pelo interesse público em garantir o desenvolvimento econômico, muitas vezes, o Estado implanta políticas que descaracterizam o modo de criar, fazer e viver de uma comunidade. Quando isso acontece, ocorre uma violação de direitos humanos, principalmente, se não são construídas alternativas dignas e sustentáveis para aquele modo diverso de ver o mundo – a cultura daquele grupo – continuar a existir. Ser humano é ser singular, pois é único. Ter direitos iguais pressupõe o direito à singularidade, e, portanto, o respeito à diferença. A diversidade é fruto da condição humana, e, por isso, todos os direitos culturais constituem direitos humanos.

*Defensora Pública do Estado de Minas Gerais (Defensoria especializada de direitos humanos, coletivos e socioambientais) e colaboradora do ODC

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1. Platão. A República. Livro VII
2. Art. 5º, XV da Constituição Federal.
3. Art. 5º, IV; IX da Constituição Federal.
4. Art. 215 da Constituição Federal.
5. Art. 216, II da Constituição Federal.

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