Os direitos culturais ocupam um lugar cada vez mais central nos debates sobre democracia, patrim么nio, diversidade e pol铆ticas p煤blicas. Compreender os instrumentos internacionais que fundamentam esse campo 茅 essencial para fortalecer sua efetiva莽茫o e ampliar o acesso 脿 cultura como direito humano.
Nesta entrevista exclusiva ao Observat贸rio da Diversidade Cultural, Jos茅 M谩rcio Barros conversa com Francisco Humberto Cunha Filho, autor e organizador ao lado de H茅lio Rios Ferreira, do livro Matrizes Internacionais dos Direitos Culturais. A partir da obra, o entrevistado analisa a constru莽茫o hist贸rica das principais conven莽玫es internacionais sobre direitos culturais, refletindo sobre temas como patrim么nio cultural, diversidade das express玫es culturais, interculturalidade, prote莽茫o de bens culturais em contextos de conflito e os desafios para transformar os avan莽os normativos em direitos efetivamente garantidos. Em uma conversa que articula reflex茫o jur铆dica e pol铆tica cultural, a entrevista oferece subs铆dios para compreender os caminhos e as perspectivas dos direitos culturais no Brasil e no cen谩rio internacional.
A ideia original de direitos culturais na Constitui莽茫o brasileira de 1988 茅 nitidamente tribut谩ria do Artigo 27 da Declara莽茫o Universal dos Direitos Humanos de 1948, sobretudo quando determina que o Estado os garantir谩 a 鈥渢odos鈥 (e n茫o apenas aos 鈥渃idad茫os鈥, como equivocadamente se costuma dizer). Essa natureza de direitos humanos dos direitos culturais torna imprescind铆vel o conhecimento dos documentos jur铆dicos produzidos no 芒mbito da ONU e das suas ag锚ncias, principalmente a UNESCO, como forma de adequa莽茫o e complementa莽茫o do direito brasileiro na mat茅ria, mesmo porque, na hierarquia normativa, eles podem equivaler a normas constitucionais
ou, quando menos, legisla莽茫o em n铆vel superior ao das leis, desde que sejam incorporados ao nosso ordenamento jur铆dico.
Creio que o conjunto revela uma ideia de amplia莽茫o da percep莽茫o e do reconhecimento dos direitos culturais, em um sentido preferencialmente horizontal, como se v锚, por exemplo, nas conven莽玫es que tratam de patrim么nio cultural: no in铆cio, s贸 era objeto de preocupa莽茫o o PC diretamente amea莽ado por conflitos armados; depois, os representativos de singularidade material e da excepcionalidade; na sequ锚ncia, a imaterialidade, a diversidade e simplicidade do universo comunit谩rio.
脡 consenso que o direito internacional 茅 o de mais dif铆cil efetiva莽茫o, em face da persistente ideia de soberania dos Estados e da discrep芒ncia de poder entre eles. Algo que agrava essa situa莽茫o j谩 dif铆cil 茅 o fato de que muitos conflitos t锚m por base a rejei莽茫o da cultura do outro, o que torna os monumentos dela representativos alvos preferenciais de destrui莽茫o. De todo modo, a Conven莽茫o 茅 um par芒metro para a opini茫o p煤blica mundial, mas n茫o apenas isso: o cap铆tulo do livro que estuda a Conven莽茫o de Haia revela que, com base nela, o Tribunal Penal Internacional j谩 realizou condena莽玫es por crimes contra o patrim么nio cultural da humanidade.
A Conven莽茫o de 1972 茅 lastreada em um crit茅rio que tem potencial de ser restritivo e excludente, que 茅 a excepcionalidade, significando que os bens protegidos em seus termos devem ser 煤nicos e de import芒ncia capital para o pa铆s (Estado) que apresenta a candidatura, o que prejudica o di谩logo para solu莽玫es semelhantes entre comunidades humanas. O contraponto a este crit茅rio 茅 a referencialidade, adotado pela atual Constitui莽茫o do Brasil e pela Conven莽茫o para a Salvaguarda do Patrim么nio Cultural Imaterial, em que as semelhan莽as culturais entre manifesta莽玫es e o protagonismo das comunidades s茫o as grandes balizas.
Muitos bens culturais s茫o feitos para circular o mundo, como a m煤sica, o cinema e o artesanato. Nosso orgulho aumenta 脿 propor莽茫o em que mais fronteiras s茫o por eles rompidas. Mesmo estes bens devem deixar o pa铆s de forma l铆cita; com mais raz茫o se exige licitude para a circula莽茫o de determinados bens que s茫o especialmente protegidos por sua ancianidade ou por sua import芒ncia cultural para o pa铆s. Essa 茅 uma situa莽茫o que leva a nossa pr贸pria Constitui莽茫o a estabelecer ser compet锚ncia comum de todos os entes da federa莽茫o brasileira impedir a evas茫o de obras de arte e de outros bens de valor hist贸rico, art铆stico ou cultural. Por茅m, quando tal fato ocorre, pode-se pleitear a restitui莽茫o com base na Conven莽茫o de 1970, que sofre limites quanto ao marco inicial de sua pr贸pria vig锚ncia, tramita莽玫es diplom谩ticas e judiciais lentas e at茅 a argui莽茫o de soberania. Esses entraves formais costumam estimular na busca de solu莽玫es pol铆ticas mais c茅leres, como acordos bilaterais com promessas de reciprocidade, o que tem tido razo谩vel sucesso no Brasil para a reaquisi莽茫o de f贸sseis e artefatos pertencentes a povos origin谩rios. De todo modo a Conven莽茫o 茅 uma grande baliza, seja para as lides judiciais ou para as solu莽玫es negociadas.
Dois ter莽os do planeta est茫o submersos e a 谩gua, como todos sabem, 茅 um bem vital ao ser humano, seja como constitui莽茫o do seu organismo, ambiente de cria莽茫o de alimentos, vias de transportes, fontes de energia, dentre tantas outras coisas. Significa que a atividade humana nas 谩guas 茅 gigantesca e h谩 determinados eventos que transformam bens submersos seja por acidente ou por planejamento em patrim么nio cultural a ser protegido, como quando, por exemplo, um navio afunda ou uma cidade precisa ser inundada para a cria莽茫o de uma represa. Esse 茅 um patrim么nio cultural especial, cujo usufruto, segundo a Conven莽茫o ora tratada deve ser feito preferencialmente pelo princ铆pio do in situ, ou seja, no pr贸prio local onde se encontra.
Essa 茅 a conven莽茫o do protagonismo comunit谩rio e coletivo. Ela valoriza as coisas simples que fazemos, desde que respeitem os direitos humanos, o meio ambiente e favore莽am a paz. Ela d谩 prefer锚ncia 脿s comunidades, depois aos grupos e, somente em casos excepcionais, aos indiv铆duos. Ela favorece a aproxima莽茫o de culturas que podem at茅 estar geograficamente distantes, mas que t锚m pr谩ticas culturais comuns, quando admite e estimula candidaturas conjuntas, como o of铆cio das parteiras, reconhecido simultaneamente para v谩rios pa铆ses, aparentemente d铆spares, como Col么mbia, Alemanha e Uganda. A grande mudan莽a por ela propiciada consiste na compreens茫o de que todas as pessoas fazem cultura e constroem o patrim么nio cultural tanto da sua tribo quanto de toda a humanidade.
Essa 茅 uma conven莽茫o que reconhece a diversidade como uma das grandes riquezas da humanidade. Surge exatamente para dar ou para construir resposta a fen么menos como a globaliza莽茫o e concentra莽茫o de mercados, que t锚m car谩ter transfronteiri莽os, mas tamb茅m expressa uma faceta diferente da compreens茫o do tema no 芒mbito do chamado Estado-Na莽茫o, que reclama por suas peculiaridades culturais perante a comunidade internacional, mas internamente aplica a doutrina de que a cada Estado deve corresponder uma Na莽茫o, ou seja, em seu territ贸rio s贸 se admite a ideia de identidade nacional, o que autoriza o sufocamento das diversidades. Um dos t贸picos mais admir谩veis deste Tratado, que o sintetiza, atende pelo nome de 鈥淚nterculturalidade鈥, algo que se refere 脿 exist锚ncia e intera莽茫o equitativa de diversas culturas, assim como 脿 possibilidade de gera莽茫o de express玫es culturais compartilhadas por meio do di谩logo e respeito m煤tuo.
Sim, ali谩s, essa 茅 uma condi莽茫o para que possam produzir efeitos jur铆dicos internos. Alguns deles, como a Conven莽茫o para a Salvaguarda do Patrim么nio Cultural Imaterial da Humanidade, chegaram pr贸ximos de serem adotados pela unanimidade dos pa铆ses que integram a ONU. Uso essa mesma Conven莽茫o para exemplificar como pode ser materializada em direitos e pol铆ticas percept铆veis pela popula莽茫o. Isso varia muito: na Argentina, por exemplo, o sistema legal permite a direta aplica莽茫o da Conven莽茫o; no Brasil ela aprimorou enormemente o Decreto n潞 3551/2000, o do Registro, originalmente muito deficiente em termos de participa莽茫o comunit谩ria e de valores humanit谩rios.
As Conven莽玫es internacionais costumam ser documentos principiol贸gicos, ou seja, s茫o escritas de maneira a enunciar valores abrangentes e pretensamente atemporais; o que deles se compreende vai recebendo atualiza莽玫es conforme as novas compreens玫es sociais. Muitos destes documentos tamb茅m se atualizam por meio de protocolos operacionais, que funcionam a partir de regras mais assertivas; quando se percebe que um protocolo est谩 defasado para com o seu tempo, se prop玫e outro. Novas realidades revolucion谩rias, como o advento da intelig锚ncia artificial generativa e a supera莽茫o do antropocentrismo, costumam demandar altera莽玫es expl铆citas nos textos. Por茅m, penso que a grande lacuna dos direitos culturais persiste sendo a falta de efetiva莽茫o, em face da qual eu dou prefer锚ncia 脿 constru莽茫o de garantias aos direitos culturais j谩 reconhecidos do que propriamente 脿 cria莽茫o de uma longa e apenas ret贸rica enumera莽茫o de novos direitos.
CHAMADA PARA PUBLICA脟脙O Revista Observat贸rio da Diversidade Cultural, volume 104, n潞 01/2026 Diversidade Cultural e A莽茫o Comunit谩ria: possibilidades, experi锚ncias e desafios Per铆odo para submiss茫o: 09 de mar莽o a 04 de maio de 2026 A Revista do Observat贸rio da Diversidade Cultural convida pesquisadoras(es), gestoras(es) culturais, educadoras(es), artistas, estudantes, lideran莽as comunit谩rias e integrantes de coletivos culturais […]
O Observat贸rio da Diversidade Cultural, por meio da Lei Municipal de Incentivo 脿 Cultura de Belo Horizonte, patroc铆nio do Instituto Unimed, realiza o ciclo de forma莽茫o GEST脙O CULTURAL PARA LIDERAN脟AS COMUNIT脕RIAS. Per铆odo de realiza莽茫o: 10, 17 e 24 de outubro de 2024 Hor谩rio: Encontros online 脿s quintas-feiras, de 19 脿s 21h00 Carga hor谩ria total: 6 […]