COLABORADORES

O Direito de Resistir Pela Dignidade Humana

Ana Cláudia Alexandre

No conflituoso espaço das relações sociais o que é sustentável para uns não é sustentável para outros. No entanto, como interesse difuso, a noção de espaço e diversidade no leva a considerar como básico o respeito aos direitos humanos, dentre eles o da moradia e aos modos de criar fazer e viver, como as manifestações culturais autênticas da expressão popular livre. As relações coletivas, inclusive, as assimétricas relações de poder que se desenrolam no dia-a-dia da vida social não são reveladas como conflitos reais dentro do espaço público onde são oferecidas as escolhas das políticas públicas prioritárias. Assim, é necessário um esforço que torne possível visualizar algumas disputas, especificamente, aquelas causadas por dificuldade de acesso a direitos fundamentais.

Ainda discutimos muito pouco o que são as prioridades humanas, apesar de ser noção acessível a todo e qualquer ser humano quais são as necessidades básicas: saúde, moradia, educação, lazer, trabalho, saneamento básico, infra-estrutura urbana, alimentação etc.; direitos fundamentais elencados na Constituição da República. Portanto, é essa instância de discussão de prioridades que é necessária para garantia de uma gestão democrática das cidades, ou, ainda, uma cidade sustentável, conforme previsto no art. 2º do Estatuto das Cidades.

No processo de urbanização, a aquisição de espaços territoriais para exercício de moradia nem sempre é possível pela via formal do mercado de compra e venda de terras. A desigualdade econômica não torna possível a uma grande maioria das pessoas esta aquisição em igualdade de condições com os consumidores deste mercado. Também não existe, de forma coerente e acessível, uma política pública que garanta o exercício do direito fundamental à moradia digna. Isso significa que, sem incentivos econômicos ou uma política urbana de contenção da subutilização dos espaços urbanos, não há como garantir o direito mínimo existencial de morar.

Pelo viés da função social é que se pretende aqui defender o direito à resistência para prevalência de um direito fundamental: o da moradia digna. Uma propriedade que não admite interpretação da sua utilidade social é apenas um privilégio de uns em detrimento de outros, o que, em linhas gerais, contradiz o interesse público de distribuição do espaço urbano para satisfação das necessidades existenciais.

As chamadas ocupações urbanas, ou seja, pedaços de terra ocupados por pessoas pobres e sem moradia, para exercício da necessidade existencial de morar de forma digna, acabam por nos revelar a existência desse privilégio de um grupo social que detém oportunidades econômicas mais vantajosas na distribuição dos espaços habitáveis. Essa forma de exercício do direito, no entanto, submete-se ao controle jurídico judicial que, através da aplicação meramente formal da lei, tem garantido a prevalência do direito à propriedade. Prevalece, assim, sobre o mínimo existencial humano o atestado formal de aquisição patrimonial de um espaço urbano parcelado obtido através do registro de um título imobiliário, mesmo quando demonstrado que naquele vazio urbano nunca se cumpriu a função social.

A manutenção desse privilégio é possível porque ainda não foi inserido na regulação urbana nenhum mecanismo que efetivamente equilibre essa desigualdade, o que torna possível a via legítima do direito de resistir, pelo menos, até que esses mecanismos sejam criados. Dois mecanismos que há muito tempo são conhecidos, O IPTU progressivo e a locação social, nunca foram de forma séria e contínua implantados nas realidades urbanas. Sem mecanismos eficazes jamais será possível uma cidade sustentável, pois os interesses do mercado, incluindo padrões estéticos de consumo voltados para determinados grupos, serão prevalentes e entrarão em conflito com a diversidade necessária em uma sociedade plural e multicultural.

 

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